Artigo 24.º
Emissões de gases com efeito de estufa
Redação registada como em vigor em 30/08/2013.
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1 - A licença de uma instalação que desenvolva atividades abrangidas pelo regime de comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), enumeradas no anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, não deve incluir um VLE aplicável às emissões diretas de um gás com efeito de estufa (GEE), previsto no mesmo anexo, salvo nos casos em que for necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.
2 - O operador pode efetuar o pedido de TEGEE simultaneamente com o pedido de LA ou em momento anterior.
3 - O TEGEE é anexado à LA ou à LE sempre que uma instalação esteja sujeita ao regime CELE.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o TEGEE mantém-se em vigor como título autónomo e independente da referida licença, regendo-se pelas normas constantes do regime CELE.
5 - O TEGEE não deve impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.