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Artigo 28.ºGestão de resíduos

Vigente desde: 30/08/2013
1 -Nos casos em que as OGR não sejam a atividade principal, as condições relativas ao licenciamento de OGR da competência da APA, I.P., são integradas na LA, mediante parecer prévio emitido pela autoridade competente, nos termos do regime de licenciamento aplicável em função do tipo de OGR desenvolvidas.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de pagamento e a cobrança das taxas devidas ao abrigo dos regimes de licenciamento de OGR.
3 -O parecer previsto no n.º 1 é emitido no prazo de 20 dias após solicitação, equivalendo a ausência de pronúncia no prazo fixado a parecer favorável.

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Em vigor desde 30/08/2013