1 -A APA, I.P., no prazo de 15 dias, verifica se o pedido de LA se encontra devidamente instruído e delibera:
a)Convocar o operador para a realização de conferência instrutória, com vista ao esclarecimento dos aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido, dando conhecimento à EC;
b)Solicitar à EC a prestação, pelo operador, das retificações necessárias e dos elementos em falta ou das informações complementares;
c)Indeferir liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, nas seguintes situações:
i)Projeto sujeito a AIA, em fase de execução, sem DIA válida ou não se encontrando a decorrer, em simultâneo, o procedimento de AIA ou o procedimento de verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA;
ii)Projeto sujeito a AIA, em fase de estudo prévio ou anteprojeto, sem decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, sem se encontrar a decorrer, em simultâneo, o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA ou sem que tenha decorrido o prazo de deferimento tácito;
iii)Projeto sujeito a AIA sem decisão de dispensa do procedimento;
iv)Projeto abrangido pelo RPAG, sem emissão de parecer de compatibilidade de localização e ou aprovação do relatório de segurança, ou com menção que este processo decorre em simultâneo;
v)Proposta de valores de emissão para os poluentes característicos da atividade em dissonância com os valores de emissão associados às MTD referidos nos documentos de referência MTD e sem a respetiva análise custo-eficácia, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º;
vi)Proposta de utilização de técnicas ou tecnologia não consideradas MTD nos documentos de referência MTD, sem a devida justificação;
vii)Deficiente instrução do pedido de LA, que não seja suscetível de suprimento ou correção.
2 -O operador dispõe de um prazo de 45 dias para responder no caso previsto na alínea b) do número anterior, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
3 -O prazo para decisão do pedido de LA suspende-se com o pedido de informações ou elementos complementares à EC até à receção pela APA, I.P., de todos os elementos adicionais solicitados.
4 -A APA, I.P., indefere liminarmente o pedido no prazo de cinco dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais pelo requerente no caso previsto no n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
5 -Não ocorrendo o indeferimento liminar previsto no número anterior, o pedido de LA passa à fase de avaliação técnica e consulta pública.
6 -(Revogado.)