1 -O pedido de LA é divulgado pela APA, I.P., de forma a garantir a informação e a participação do público, nos seguintes casos:
a)Início de exploração de novas instalações;
b)Desenvolvimento de alteração substancial;
c)Renovação da LA ao abrigo do disposto no artigo 21.º;
d)Adesão às condições técnicas padronizadas relativas ao licenciamento ambiental.
2 -O acesso à informação e a participação do público processam-se de acordo com o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.