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Artigo 47.ºTaxa de dessulfurização

RetificadoVersão 2Vigente desde: 29/10/2013
As instalações de combustão que queimem combustível sólido produzido em Portugal e que não possam cumprir os VLE para o dióxido de enxofre referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devido às características deste combustível, devem, pelo menos, atingir as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do anexo V, em conformidade com as regras de cumprimento enunciadas na parte 6 do mesmo anexo e com a validação prévia, pela APA, I.P., do relatório técnico a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 115.º.

Histórico de Alterações

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/10/2013

Declaração de Retificação n.º 45-A/2013 - 1.ª Série(29/10/2013)

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Em vigor de 30/08/2013 a 28/10/2013

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