Saltar para o conteúdo principal

Artigo 50.ºPequenas redes isoladas

Vigente desde: 30/08/2013
1 -Até 31 de dezembro de 2019, as instalações de combustão constantes da lista prevista no n.º 4 estão isentas do cumprimento dos VLE a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 46.º e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 47.º, quando aplicável.
2 -Até 31 de dezembro de 2019, no mínimo, são mantidos os VLE fixados nas licenças dessas instalações de combustão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
3 -As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de julho de 1987, devem respeitar os VLE de óxidos de azoto fixados na parte 1 do anexo V.
4 -A APA, I.P., publicita a lista das instalações de combustão que fazem parte de pequenas redes isoladas, aprovada pela Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2013