1 -Todas as licenças definem os procedimentos a adotar em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões.
2 -Em caso de avaria do sistema, o operador reduz ou cessa as operações, se estas não puderem regressar à situação normal no prazo de 24 horas, ou faz funcionar a instalação utilizando combustíveis de baixo nível poluente.
3 -Nas situações referidas nos números anteriores, o operador notifica a APA, I.P., no prazo de 48 horas.
4 -O período de funcionamento sem sistema de redução das emissões não pode exceder um total de 120 horas em cada ano civil.
5 -A APA, I.P., pode autorizar uma derrogação aos limites de 24 e de 120 horas mencionados nos n.os 2 e 4, respetivamente, caso se verifique uma das seguintes situações:
a)Necessidade imperiosa de manter os fornecimentos de energia;
b)Substituição da instalação de combustão com a avaria, durante um período de tempo limitado por outra instalação suscetível de provocar um aumento global das emissões.