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Artigo 59.ºInstalação existente de incineração ou coincineração de resíduos

Vigente desde: 30/08/2013
Considera-se existente uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos que se encontre numa das seguintes situações:
a) Em funcionamento e autorizada a laborar antes de 28 de dezembro de 2002;
b) Autorizada a laborar antes de 28 de dezembro de 2002, desde que tenha entrado em funcionamento até 28 de dezembro de 2003;
c) Em relação à qual tenha sido integralmente apresentado, até 28 de dezembro de 2002, pedido de autorização e desde que tenha entrado em funcionamento até 28 de dezembro de 2004.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2013