O pedido de licenciamento da atividade de incineração ou coincineração de resíduos é divulgado pela APA, I.P., de forma a garantir a informação e a participação do público, nos termos previstos no artigo 39.º para a LA, com exceção do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 daquele artigo.
Artigo 65.º — Acesso à informação
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