Saltar para o conteúdo principal

Artigo 68.ºEntidades públicas consultadas

Vigente desde: 30/08/2013
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, APA, I.P., solicita parecer às seguintes entidades públicas, nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas:
a)Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);
b)Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);
c)CCDR territorialmente competente;
d)Direção-Geral da Saúde (DGS).
2 -A APA, I.P., pode consultar as entidades públicas que entenda por conveniente para a decisão no âmbito das suas competências e que se encontrem previstas em legislação específica que tenha por objeto o licenciamento ou regulação da operação de incineração ou coincineração de resíduos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2013