1 -A APA, I.P., comunica à EC competente, no prazo de 40 dias contados da data do pedido de parecer, a decisão relativa à aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos.
2 -O pedido de licença é indeferido nos casos previstos no n.º 4 do artigo 74.º.
3 -A decisão da APA, I.P., pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de LA, de TURH e de TEGEE, que são apenas condição da exploração da instalação.
4 -A comunicação referida no n.º 1 inclui as condições a observar pelo operador na execução do projeto.
5 -A decisão emitida pela APA, I.P., produz efeitos por um período de dois anos e vincula as entidades públicas intervenientes no procedimento de licenciamento.