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Artigo 93.ºMonitorização das emissões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2025
1 -A monitorização das emissões deve ser efetuada em conformidade com as partes 4 e 6 do anexo VI.
2 -O operador deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar o controlo das emissões da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos, bem como de todos os outros parâmetros e valores necessários à sua aplicação, suportando os correspondentes custos.
3 -A instalação e o funcionamento dos sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlo e a ensaios de verificação anual, conforme indicado no ponto 1 da parte 4 do anexo VI, sem prejuízo dos termos fixados pela APA, I.P., no licenciamento da instalação.
4 -Os operadores devem comunicar à APA, I.P., os resultados obtidos no autocontrolo das emissões para o ar e para a água e os resultados da verificação dos aparelhos de medida, bem como os resultados de todas as outras operações de medições efetuadas para controlar o cumprimento do presente decreto-lei, nos termos fixados nas normas regulamentares e legislação aplicável.
5 -A APA, IP, determina a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição a utilizar para a monitorização das emissões.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2025

Decreto-Lei n.º 89/2025 - 1.ª Série(12/08/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2013 a 11/08/2025

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