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Artigo 15.ºFiscalização e monitorização

Vigente desde: 22/08/2014
1 -Sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades, compete à ERS fiscalizar os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e proceder à monitorização e avaliação periódicas da observância dos requisitos de funcionamento e de qualidade dos serviços prestados.
2 -Qualquer entidade pública que, no exercício das suas funções, detete qualquer incumprimento ao disposto no presente decreto-lei, tem o dever de comunicação imediata à ERS.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/08/2014