- 1 -Mantêm-se válidas as licenças de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que não ocorram modificações nos termos do artigo 12.º
- 2 -As ARS remetem à ERS, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o comprovativo das licenças que emitiram ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente diploma e que se mantêm em vigor, incluindo a indicação das respetivas tipologias para o qual estão habilitados.
- 3 -Findo o prazo previsto no número anterior, caso o comprovativo das licenças emitidas não tenha sido remetido pelas ARS, os titulares das licenças devem apresentar à ERS, através do Portal do Licenciamento, comprovativo da emissão das licenças emitidas ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que se mantêm em vigor, incluindo a indicação das respetivas tipologias para o qual estão habilitados.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O disposto no n.º 1 não dispensa os operadores do cumprimento dos requisitos de funcionamento vigentes à data da emissão da respetiva licença de funcionamento.
Artigo 19.º — Estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde licenciados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2023
Decreto-Lei n.º 65/2023 - 1.ª Série(07/08/2023)
Alterado
Em vigor de 29/08/2019 a 07/08/2023
Decreto-Lei n.º 125/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
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