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Artigo 22.ºRegime transitório de vistoria

Vigente desde: 22/08/2014
1 -O prazo de vistoria a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º e o prazo previsto na alínea b) n.º 4 do artigo 9.º são dilatados para 60 dias e 90 dias, respetivamente, nos primeiros seis meses de vigência do presente decreto-lei.
2 -Até à entrada em vigor do regulamento referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sujeitos a procedimento ordinário de licenciamento ficam obrigados à vistoria realizada pela ERS, prevista no artigo 6.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/08/2014