1 -O prazo de vistoria a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º e o prazo previsto na alínea b) n.º 4 do artigo 9.º são dilatados para 60 dias e 90 dias, respetivamente, nos primeiros seis meses de vigência do presente decreto-lei.
2 -Até à entrada em vigor do regulamento referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sujeitos a procedimento ordinário de licenciamento ficam obrigados à vistoria realizada pela ERS, prevista no artigo 6.º