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Artigo 29.ºConsultor de formação

Vigente desde: 07/07/2015
1 -Por decisão da comissão pedagógica, o CFAE pode designar um consultor de formação cujas funções devem ser desempenhadas por docentes de reconhecido mérito, detentores do grau de mestre ou de doutor na área da educação e qualificados por deliberação do CCPFC.
2 -Ao consultor de formação compete:
a)Contribuir para a elaboração dos planos de formação e de atividade do CFAE;
b)Dar parecer sobre aspetos relacionados com o funcionamento científico-pedagógico do CFAE;
c)Colaborar na monitorização e avaliação da atividade desenvolvida pelo CFAE;
d)Exercer as demais funções de âmbito científico-pedagógico que lhe forem cometidas pelos órgãos de direção e gestão do CFAE.
3 -As atribuições do consultor de formação e o modo de exercício das suas funções são definidas no regulamento interno do CFAE.
4 -No quadro dos fundos disponíveis afetos ao CFAE, as funções do consultor de formação podem ser remuneradas, não podendo exceder anualmente seis vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
5 -Os encargos financeiros resultantes dos serviços do consultor de formação, sempre que existam, devem constar do orçamento do CFAE.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/2015