Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.ºRedes de Centros de Formação de Associação de Escola

Vigente desde: 07/07/2015
1 -Os CFAE organizam-se em cinco redes regionais.
2 -Cada uma das redes regionais corresponde à delimitação geográfica das Direções de Serviços Regionais de Educação: Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.
3 -As redes regionais são representadas por um diretor de CFAE eleito por maioria simples em reunião geral dos diretores de CFAE que integram a respetiva rede, expressamente convocada para o efeito.
4 -Compete ao representante regional:
a)Representar os CFAE da rede;
b)Promover a cooperação entre todos os centros de formação que constituem a rede;
c)Articular o trabalho com os representantes das diferentes redes regionais;
d)Colaborar com os serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência na resolução de problemas relacionados com a formação contínua dos profissionais de educação ou noutras matérias de interesse comum.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/2015