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Artigo 9.ºEstatuto

Vigente desde: 07/07/2015
1 -Sem prejuízo da autonomia pedagógica de que gozam, os CFAE atendem às orientações do Ministério da Educação e Ciência e à regulamentação do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, doravante designado por CCPFC, nos domínios respeitantes à formação contínua de docentes, bem como às orientações das entidades que tutelam a formação contínua dos demais profissionais da administração pública.
2 -Os CFAE contratualizam com as escolas associadas os recursos humanos e materiais necessários à concretização dos seus objetivos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/2015