- 1 -Os pedidos de matrícula devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Declaração do fabricante indicando qual a homologação nacional correspondente ao veículo completo ou se o mesmo não corresponde a qualquer homologação;
- b)Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável.
- 2 -No caso dos veículos em que só o quadro corresponde a uma homologação geral nacional, a declaração indicada na alínea a) do número anterior deve certificar tal facto, devendo os requerentes apresentar ainda documentação técnica de origem relativa às características da carroçaria.
- 3 -Nos casos em que os veículos completos ou o seu quadro não correspondem a uma homologação geral nacional, deve ser requerida homologação individual nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 4 -Para efeitos do previsto no número anterior, o requerente deve apresentar certificado de características do veículo emitido pelo seu fabricante.
Artigo 13.º — Veículos sem homologação europeia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-A/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Original