Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 11/12/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) 'Cancelamento da matrícula', o cancelamento da autorização de circulação rodoviária de um veículo por um Estado-Membro;
b) 'Certificado de matrícula', o documento que certifica que o veículo se encontra matriculado num Estado-Membro;
c) «Fabricante» a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade competente para homologar, por todo o processo de homologação e pela conformidade de produção, não sendo necessário que esteja directamente envolvido em todas as fases de fabrico do veículo, do sistema, componente ou unidade técnica, objecto do processo de homologação;
d) «Matricular» o acto administrativo de registo de um veículo destinado ou autorizado a circular na via pública, efectuado pela entidade competente, que identifique o veículo e estabeleça as suas condições de circulação;
e) «Número de matrícula» o conjunto de números e letras atribuído ao veículo correspondente à sua matrícula;
f) 'Veículo matriculado', o veículo portador de matrícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;
g) «Veículo novo» o veículo que não tenha sido matriculado.
h) 'Suspensão', um período limitado durante o qual a circulação rodoviária de um veículo não é autorizada por um Estado-Membro e após o qual, desde que os motivos da suspensão tenham deixado de se verificar, o veículo pode ser autorizado a circular novamente sem necessidade de novo processo de matrícula;
i) 'Titular do certificado de matrícula', a pessoa em nome da qual o veículo se encontra matriculado.