1 -Para efeitos dos artigos 21.º e 22.º, um veículo pode ser considerado como correspondendo a uma homologação nacional se apresentar diferenças de pormenor em relação à mesma, desde que não se levantem problemas de segurança.
2 -Por despacho do director-geral de Viação, são fixadas as diferenças admissíveis nos veículos em relação a uma homologação de modelo já existente.