Artigo 31.º
Acesso aos dados
Redação registada como em vigor em 05/07/2006.
Esta redação foi substituída em 11/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - Os serviços centrais e os serviços desconcentrados da Direcção-Geral de Viação, as entidades fiscalizadoras e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes acedem aos dados pessoais contidos na base de dados a que se refere o artigo 29.º através de uma linha de transmissão.
2 - Para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, podem as entidades judiciais ou entidades policiais legalmente competentes solicitar o acesso à base de dados prevista no artigo 29.º
3 - Os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser transmitidos a terceiros, salvo se tal for autorizado pelo responsável da base de dados e nos termos do artigo 30.º
4 - Por despacho do director-geral de Viação, podem as entidades que demonstrem reconhecido interesse ser autorizadas a obter a informação contida na base de dados ou a aceder àquela base, desde que tais dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da Direcção-Geral de Viação.