Artigo 33.º
Troca de livretes atribuídos pelas câmaras municipais
Redação registada como em vigor em 05/07/2006.
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1 - As matrículas válidas atribuídas por câmaras municipais devem ser canceladas e substituídas, a requerimento dos interessados, dentro dos seguintes prazos:
a) No ano de 2006, para os veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1989;
b) No ano de 2007, para os veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1999;
c) No ano de 2008, para os veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2005.
2 - As matrículas atribuídas pela Direcção-Geral de Viação no âmbito do estabelecido no número anterior são da série geral em uso naquela Direcção-Geral, procedendo-se à sua atribuição em simultâneo com o cancelamento da matrícula atribuída pela câmara municipal.
3 - Após o cancelamento da matrícula referido no número anterior, deve ser dado conhecimento à respectiva câmara municipal, com indicação do novo número de matrícula atribuído ao veículo.
4 - Para cada veículo matriculado nos termos do presente regime transitório é emitido um documento de identificação do modelo em uso na Direcção-Geral de Viação, devendo ser averbado no mesmo o número da matrícula anterior.
5 - Para efeitos do referido nos n.os 1 e 2, o requerimento a solicitar a emissão de novo documento de identificação do veículo deve ser acompanhado do original do livrete do veículo ou de documento equivalente emitido pela respectiva Câmara Municipal.
6 - A emissão de documento de identificação do veículo efectuada nos termos do n.º 1 não carece do pagamento de taxa.
7 - Sempre que o cancelamento e a substituição previstos no n.º 1 sejam efectuados depois dos prazos fixados no mesmo número, é devida a taxa respectiva.