Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºRequisitos de segurança

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/08/2018
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que tenham capacidade igual ou inferior a 10 utentes, os quais devem possuir:
a)Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;
b)Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;
c)Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.
3 -Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam realizadas nas partes comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/08/2018

Lei n.º 62/2018 - 1.ª Série(22/08/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/04/2015 a 21/08/2018

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/08/2014 a 22/04/2015

Comparar com a versão em vigor