Nos estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e da Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro, bem como nos imóveis anteriores a 1951, podem ser instalados, complementarmente, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na lei.
Artigo 15.º — Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2024
Decreto-Lei n.º 76/2024 - 1.ª Série(23/10/2024)
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