Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºTitular da exploração do estabelecimento de alojamento local

Vigente desde: 29/08/2014
1 -Em todos os estabelecimentos de alojamento local deve existir um titular da exploração do estabelecimento, a quem cabe o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento.
2 -O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local pode ser uma pessoa singular ou coletiva.
3 -Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente decreto-lei, o titular da exploração do estabelecimento de alojamento local responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos destinatários dos serviços ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento, em desrespeito ou violação do termo de responsabilidade referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2014