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Artigo 18.ºPlaca identificativa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2018
1 -Nos 'hostels' é obrigatória a afixação, no exterior do edifício, junto à entrada principal, de uma placa identificativa.
2 -Nas modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, é obrigatória a afixação, junto à entrada do estabelecimento, de uma placa identificativa.
3 -O modelo e as características da placa identificativa constam do anexo ao presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/08/2018

Lei n.º 62/2018 - 1.ª Série(22/08/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/08/2014 a 21/08/2018

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