- 1 -Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -O original da folha de reclamação é enviado à ASAE, nos termos previstos na legislação referida no número anterior.
Artigo 20.º — Livro de reclamações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2024
Decreto-Lei n.º 76/2024 - 1.ª Série(23/10/2024)
Original