Artigo 27.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 29/08/2014.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas aplicadas reverte:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a entidade fiscalizadora.
Produto das coimas
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a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a entidade fiscalizadora.