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Artigo 5.ºRegisto

AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/10/2024
1 -O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, nos termos do artigo seguinte.
2 -A comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número decorrido o prazo previsto no n.º 9 do artigo 6.º, o qual constitui, para efeitos do presente decreto-lei, e em caso de não oposição, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete automaticamente ao Turismo de Portugal, I. P., para os efeitos previstos no artigo 10.º
3 -A comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração de estabelecimentos de alojamento local.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 23/10/2024

Decreto-Lei n.º 76/2024 - 1.ª Série(23/10/2024)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/10/2023

Até: 23/10/2024

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2018

Até: 06/10/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2014

Até: 22/08/2018