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Artigo 6.ºComunicação prévia com prazo

AlteradoVersão 5Vigente desde: 23/10/2024
1 - Da comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal devem obrigatoriamente constar as seguintes informações:
a) A autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel;
b) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
c) O endereço do titular da exploração do estabelecimento;
d) Nome adotado pelo estabelecimento e seu endereço;
e) Capacidade (quartos, camas e utentes) do estabelecimento;
f) A data pretendida de abertura ao público;
g) Nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso de emergência;
h) (Revogada.)
2 - A comunicação prévia com prazo deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos:
a) Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de este ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no caso de este ser pessoa coletiva;
b) Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para a prestação de serviços de alojamento e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, no caso de o requerente ser proprietário do imóvel;
d) Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular de exploração ao exercício da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização;
e) Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos hostels, quando estes se situem em prédios submetidos ao regime de propriedade horizontal;
g) A modalidade de estabelecimento prevista no n.º 1 do artigo 3.º em que se vai desenvolver a atividade de alojamento local.
3 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência de qualquer alteração.
4 - A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local é comunicada através do Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
5 - O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local comunica às plataformas eletrónicas de reservas, no prazo máximo de 10 dias, o cancelamento do registo e ou a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
6 - As declarações ou termos de responsabilidade assinados pelo titular da exploração do estabelecimento de alojamento local que não correspondam à verdade são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
7 - A comunicação prévia com prazo, à qual não haja oposição, e as comunicações previstas nos n.os 3 e 4 são remetidas, automaticamente, para o Turismo de Portugal, I. P., para os efeitos previstos no artigo 10.º
8 - O titular da exploração do estabelecimento está dispensado da apresentação dos documentos previstos no presente decreto-lei que estejam na posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando der o seu consentimento para que o município proceda à sua obtenção através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
9 - Pode haver oposição à comunicação prévia com prazo se, num prazo máximo de 60 dias, contados a partir da sua apresentação, ou num prazo máximo de 90 dias, no caso de pedidos para exploração de alojamento local em áreas de contenção, o presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores ou dirigentes, se oponha ao respetivo registo, com um dos seguintes fundamentos:
a) Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;
b) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo, nos termos do artigo 9.º;
c) Violação das restrições à instalação decididas pelo município, nos termos dos artigos 15.º-A, 15.º-B e 15.º-C ou falta de autorização de utilização adequada do edifício;
d) Desconformidade com a legislação aplicável.
10 - A oposição prevista no número anterior obsta à atribuição do número de registo.
11 - Em qualquer fase do procedimento para o registo de estabelecimento de alojamento local, o interessado pode solicitar, por uma única vez, a realização de uma vistoria pelos serviços municipais competentes, com vista à revisão da decisão de oposição, suportando os custos da sua realização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2024

Decreto-Lei n.º 76/2024 - 1.ª Série(23/10/2024)

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Em vigor de 06/10/2023 a 22/10/2024

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Em vigor de 22/08/2018 a 05/10/2023

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Versão 2

Em vigor de 23/04/2015 a 21/08/2018

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Versão 1

Em vigor de 29/08/2014 a 22/04/2015

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