1 -Os edifícios que se destinem a usos comerciais ou de prestação de serviços, ou partes análogas integradas em edifícios industriais, estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos acústicos:
a)O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), entre o exterior dos edifícios, como local emissor, e os locais tipificados no quadro I do anexo ao presente Regulamento, como locais receptores, deve satisfazer o seguinte:
i)D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 30 dB, para os escritórios;
ii)D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 25 dB, para os restantes recintos;
iii)Quando a área translúcida for superior a 60 % do elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao índice D(índice 2 m, nT, w) o termo de adaptação apropriado, C ou C(índice tr), conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo-se os limites das subalíneas i) e ii);
b)No interior dos escritórios, ou de recintos com vocação similar, o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), proveniente de uma excitação de percussão normalizada sobre pavimentos de outros locais do edifício, como locais emissores, deve satisfazer o seguinte:
L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 60 dB
c)No interior dos locais indicados no quadro I do anexo ao presente Regulamento, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deverá satisfazer as condições indicadas no quadro referido;
d)Nos locais situados no interior do edifício onde se exerçam actividades que requeiram concentração e sossego, o nível de avaliação, L(índice Ar, nT), do ruído particular de equipamentos do edifício deve satisfazer o seguinte:
2 -A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), e do tempo de reverberação, T, deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 -Na determinação das componentes tonais do nível de avaliação, L(índice Ar, nT) , é adoptada a metodologia definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído.
4 -Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
5 -O edifício, ou qualquer das suas fracções, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente: