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Artigo 7.ºEdifícios escolares e similares, e de investigação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/06/2008
1 -Os edifícios escolares e similares, de investigação e de leitura estão sujeitos aos seguintes requisitos acústicos:
a)O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), entre o exterior dos edifícios, como local emissor, e os compartimentos interiores identificados no quadro ii do anexo ao presente Regulamento, como locais receptores, deve satisfazer o seguinte:
i)D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 33 dB, em zonas mistas ou em zonas sensíveis reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído;
ii)D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 28 dB, em zonas sensíveis reguladas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído;
iii)Quando a área translúcida for superior a 60 % do elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao índice D(índice 2 m, nT, w) o termo de adaptação apropriado, C ou C(índice tr), conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo-se os limites das subalíneas i) e ii);
b)O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice nT, w), entre locais do edifício, deve satisfazer as condições indicadas no quadro ii do anexo ao presente Regulamento;
c)No interior dos locais de recepção definidos no quadro ii, o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), proveniente de uma excitação de percussão normalizada sobre pavimentos de outros locais do edifício, como locais emissores, deve satisfazer o seguinte:
d)No interior dos locais que constam do quadro iii do anexo ao presente Regulamento, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deve satisfazer as condições indicadas no referido quadro;
e)O paramento interior da envolvente dos átrios e corredores de grande circulação deve ser dotado de revestimentos absorventes sonoros, cuja área de absorção sonora equivalente, A (m2), correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, seja maior ou igual a 25 % da superfície de pavimento dos locais considerados;
f)No interior dos locais de recepção indicados no quadro ii, o nível de avaliação, L(índice Ar, nT), do ruído particular de equipamentos do edifício deve satisfazer as condições indicadas no quadro iv do anexo ao presente Regulamento.
2 -A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w) ou D(índice nT, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), do tempo de reverberação, T, e do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 -Na determinação das componentes tonais do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), é adoptada a metodologia definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído.
4 -Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
5 -O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/06/2008

Decreto-Lei n.º 96/2008 - 1.ª Série(09/06/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2002

Até: 09/06/2008