- 1 -Os edifícios que se destinem à prestação de serviços hospitalares e de cuidados análogos estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos acústicos:
- a)O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), entre o exterior dos edifícios, como local emissor, e os compartimentos interiores identificados no quadro V do anexo ao presente Regulamento, como locais receptores, deve satisfazer o seguinte:
- i)D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 33 dB, em zonas mistas ou em zonas sensíveis reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído;
- ii)D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 28 dB, em zonas sensíveis reguladas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído;
- iii)Quando a área translúcida for superior a 60 % do elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao índice D(índice 2 m, nT, w) o termo de adaptação apropriado, C ou C(índice tr), conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo-se os limites das subalíneas i) e ii);
- b)O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), entre locais do edifício deve satisfazer as condiçõ indicadas no quadro V do anexo ao presente Regulamento;
- c)No interior dos locais de recepção definidos no quadro V do anexo ao presente Regulamento, como locais receptores, o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), proveniente de uma excitação de percussão normalizada sobre pavimentos de outros locais do edifício, como locais emissores, deve satisfazer o seguinte:
- i)L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 60 dB, se o local emissor for cozinha, refeitório ou oficina;
- ii)L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 65 dB, para os restantes locais emissores;
- d)No interior dos locais constantes do quadro vi do anexo ao presente Regulamento, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deve satisfazer as condições indicadas no referido quadro;
- e)O paramento interior da envolvente dos corredores de circulação interna deve ser dotado de revestimentos absorventes sonoros, cuja área de absorção sonora equivalente, A (m2), correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, seja maior ou igual a 25 % da superfície de pavimento dos locais considerados;
- f)No interior dos locais de recepção indicados no quadro vi do anexo ao presente Regulamento, o nível de avaliação, L(índice Ar, nT), do ruído particular de equipamentos do edifício deve satisfazer ao seguinte:
- i)L(índice Ar, nT) (igual ou menor que) 35 dB (A), se o funcionamento do equipamento for intermitente;
- ii)L(índice Ar, nT) (igual ou menor que) 30 dB (A), se o funcionamento do equipamento for contínuo.
- a)O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), entre o exterior dos edifícios, como local emissor, e os compartimentos interiores identificados no quadro V do anexo ao presente Regulamento, como locais receptores, deve satisfazer o seguinte:
- 2 -A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w) ou D(índice nT, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), do tempo de reverberação, T, e do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
- 3 -Na determinação das componentes tonais do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), adopta-se a metodologia definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído.
- 4 -Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
- 5 -O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
- a)O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w) ou D(índice nT, w), acrescido do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar;
- b)O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), diminuído do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar;
- c)O valor obtido para o nível de avaliação, L(índice Ar, nT), diminuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o limite regulamentar;
- d)O valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I no valor de 25 % do limite regulamentar, satisfaça o limite regulamentar.
Artigo 8.º — Edifícios hospitalares e similares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2008
Decreto-Lei n.º 96/2008 - 1.ª Série(09/06/2008)
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