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Artigo 14.ºContrapartidas das zonas de jogo

Vigente desde: 03/07/2023
1 -As contrapartidas iniciais e anuais a prestar pelos concessionários das zonas de jogo são depositadas à ordem do Turismo de Portugal, I. P.
2 -A afetação das contrapartidas referidas no número anterior é feita pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos definidos na legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2023