1 -O diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos mantém o estatuto remuneratório vigente à data da entrada em vigor do presente diploma até à revisão da carreira de Inspetor Superior de Jogos pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
2 -Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.