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Artigo 22.ºNorma transitória

Versão 2Vigente desde: 29/04/2015
1 -O diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos mantém o estatuto remuneratório vigente à data da entrada em vigor do presente diploma até à revisão da carreira de Inspetor Superior de Jogos pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
2 -Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015

Original

Versão 1

Em vigor de 22/06/2012 a 28/04/2015

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