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Artigo 5.ºConselho diretivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2015
1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente, e por dois vogais.
2 -O conselho diretivo pode integrar um vogal não executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a representação cruzada entre o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., e o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
3 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Turismo de Portugal, I. P.:
a)Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamentares ou de planeamento no âmbito do turismo;
b)Deliberar, nos termos da lei, sobre a participação do Turismo de Portugal, I. P., em entidades públicas e privadas;
c)Designar representantes nos corpos sociais das entidades participadas;
d)Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo o recrutamento de titulares dos cargos de direção intermédia, nos termos previstos no artigo 18.º;
e)Deliberar sobre a concessão e renegociação de financiamentos e incentivos e resolução dos respetivos contratos;
f)Conceder subsídios e patrocínios;
g)Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo a criação e a extinção de escolas de hotelaria e turismo, e respetivas estruturas conexas, integradas ou a integrar no Turismo de Portugal, I. P., bem como o respetivo modelo de gestão;
h)Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo os representantes da área do turismo em organismos externos;
i)Promover atividades de investigação na área do turismo;
j)Constituir equipas multidisciplinares, bem como designar as respetivas chefias;
k)Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo a constituição de equipas de turismo.
4 -As competências do conselho diretivo relativas ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos são delegadas na comissão de jogos.
5 -O conselho diretivo pode ainda delegar competências no conselho de crédito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/04/2015

Decreto-Lei n.º 66/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/06/2012

Até: 29/04/2015