Artigo 8.º-A
Equipas de turismo
Redação registada como em vigor em 03/07/2023.
Esta redação foi substituída em 26/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - A organização interna das equipas de turismo no estrangeiro a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º rege-se pelo disposto nos estatutos do Turismo de Portugal, I. P.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico aplicável ao recrutamento e ao exercício de funções dos membros das equipas de turismo no estrangeiro é regulado em diploma próprio.