Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 29/08/2014.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 129/2014

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 29/08/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 29/08/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 29/08/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 29/08/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 29/08/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 29/08/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 29/08/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 29/08/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10 em 29/08/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 29/08/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 12 em 29/08/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13 em 29/08/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 14 em 29/08/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 29/08/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 16 em 29/08/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17 em 29/08/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Artigo 3.ºRevogado

Missão e atribuições

1 - O LNEG, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão impulsionar e realizar ações de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da energia e geologia.
2 - São atribuições do LNEG, I. P.:
a) Assistir o Governo na conceção e implementação da política energética e da política geológica;
b) Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular incidência nas energias renováveis, com vista à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;
c) Realizar estudos e projetos de investigação de geologia e de inventariação, revelação e caracterização mineralógica e tecnológica dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais que ocorrem na parte emersa do território, promovendo a valorização industrial, monitorização e preservação que viabilizem o seu aproveitamento económico, bem como realizar a cartografia geológica e hidrogeológica sistemática do território emerso, faixas costeiras, margens e fundo oceânico;
d) Assegurar as funções do Estado relativamente ao aprofundamento contínuo do conhecimento da infraestrutura geológica do território emerso, com vista à respetiva preservação e valorização económica, aportando contributos relevantes em matéria de recursos endógenos, riscos geológicos, ordenamento do território, gestão ambiental e património geocultural;
e) Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para a atividade económica e as exigências do mercado, no domínio da energia e da geologia, promovendo sinergias entre as duas áreas;
f) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em atividades de ciência e tecnologia relevantes para o desenvolvimento de políticas de energia e geologia;
g) Cooperar com empresas e com outros parceiros da sociedade civil, de modo a contribuir para a criação de plataformas de conhecimento aplicado;
h) Promover e participar na formação em consórcios de investigação e de desenvolvimento, atenta a sua qualidade de laboratório do Estado.
3 - Para a prossecução das suas atribuições, o LNEG, I. P., pode ainda:
a) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente integrando associações e agências internacionais em representação do Estado, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas;
c) Atuar como entidade certificadora nas suas áreas de competência.