Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, o CAVI deve organizar-se como um núcleo autónomo no seio da entidade prevista no n.º 2 do artigo 20.º e, sempre que possível, privilegiar a integração de pessoas com deficiência.
Artigo 23.º — Organização
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017