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Artigo 44.ºAvaliação

Vigente desde: 09/10/2017
1 -Compete ao INR, I. P., definir indicadores, monitorizar e garantir a realização da avaliação intercalar e final dos projetos-piloto de assistência pessoal dos CAVI.
2 -A avaliação intercalar e final deve obrigatoriamente considerar os contributos de pessoas apoiadas e organizações representativas da área da deficiência.
3 -Com base na avaliação dos projetos-piloto, o presente decreto-lei é objeto de revisão e atualização após três anos da sua vigência.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/10/2017