Artigo 14.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 29/08/2019.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.