O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade nacional competente para acompanhar a execução do Regulamento e do presente decreto-lei, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Assegurar a representação nacional no Comité dos Aparelhos, nos termos previstos no artigo 42.º do Regulamento;
b) Comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, nos termos e data mencionados no Regulamento, com recurso a formulário apropriado e após consulta à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), os tipos de gás e as pressões de alimentação correspondentes dos combustíveis gasosos constantes do anexo II do Regulamento, bem como quaisquer alterações dos mesmos, no prazo de seis meses após o anúncio dessas alterações, conforme previsto no artigo 4.º do Regulamento.