Artigo 1.ºRevogado
O corpo dos artigos 6.º, 10.º e 12.º e o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º Os veículos licenciados nos termos do artigo 1.º ficarão sujeitos ao imposto de circulação, o qual, por veículo e para cada raio de acção, se deduz do valor do imposto de camionagem exigível em iguais áreas circulares pela aplicação das seguintes percentagens:
R = 30 km ... 60
R = 50 km ... 90
R = 100 km ... 110
R = ilimitado ... 135
em que R representa o raio de círculo a que se refere o artigo 3.º
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
...
Art. 10.º O imposto de circulação devido pelos veículos de carga a que se refere o § 2.º do artigo 3.º, quando licenciados para as áreas circulares aí mencionadas, será inferior a 50% ao de camionagem que for exigível a veículos de idêntico peso bruto inscritos para áreas de 30 km de raio, sem prejuízo, porém, do mínimo de cobrança estabelecido no § 1.º do artigo 6.º
§ único. ...
...
Art. 12.º Pelos transportes de produtos agrícolas ou directamente ligados à agricultura efectuados em veículos a eles exclusivamente afectos, dentro de uma área circular de 50 km de raio, com centro na localidade em que o veículo estiver inscrito, incidirá um imposto de circulação correspondente ao cobrado a veículos do mesmo peso bruto inscritos para transitarem em áreas circulares de 30 km de raio, reduzindo-se para 20% a percentagem de 60% a que se refere o artigo 6.º, sem prejuízo do mínimo de cobrança nele estabelecido.
§ único. ...
...
Art. 22.º Os proprietários de automóveis que utilizem carburantes ou combustíveis normais ou de substituição definidos no Decreto-Lei n.º 32440, de 24 de Novembro de 1942, não sujeitos aos mesmos impostos que oneram a gasolina, pagarão um imposto de compensação de harmonia com as taxas anuais constantes da tabela seguinte:
1. Automóveis de passageiros de serviço particular:
Lotação inferior ou igual a nove lugares ... 12000$00
Lotação superior a nove e inferior ou igual a vinte lugares ... 12420$00
Lotação superior a vinte lugares ... 15600$00
2. Automóveis mistos de serviço particular:
2.1. Ligeiros ... 12000$00
2.2. Pesados:
Peso bruto inferior ou igual a 7000 kg ... 15600$00
Peso bruto superior a 7000 kg, por cada tonelada, arredondada até às décimas, acresce ... 660$00
3. Automóveis de carga de serviço particular:
3.1. Ligeiros ... 5460$00
3.2. Pesados:
Peso bruto inferior ou igual a 7000 kg ... 9840$00
Peso bruto superior a 7000 kg, por cada tonelada, arredondada até às décimas, acresce ... 660$00
4. Automóveis de passageiros de serviço público:
Lotação inferior ou igual a nove lugares ... 5460$00
Lotação superior a nove e inferior ou igual a vinte lugares ... 5880$00
Lotação superior a vinte lugares ... 9840$00
5. Automóveis de carga e mistos de serviço público:
5.1. Ligeiros ... 5460$00
5.2. Pesados:
a) Aluguer e instrução:
Peso bruto inferior ou igual a 7000 kg ... 8760$00
Peso bruto superior a 7000 kg, por cada tonelada, arredondada até às décimas, acresce ... 660$00
b) Carreiras ... 8760$00
6. Tractores agrícolas com caixa de carga comportando carga:
Útil superior a 1500 kg:
6.1. De cilindrada até 2000 cm3 ... 2100$00
6.2. De 2000 cm3 a 3000 cm3 ... 3600$00
6.3. Superior a 3000 cm3 ... 5000$00
§ 1.º O valor do imposto de compensação devido pelos automóveis pesados de serviço particular licenciados ao abrigo da Portaria n.º 19937, de 9 de Julho de 1963, será o resultante da aplicação das seguintes taxas:
a) Automóveis de passageiros:
Lotação até vinte lugares ... 5880$00
Lotação superior a vinte lugares ... 9840$00
b) Automóveis mistos:
Peso bruto inferior ou igual a 7000 kg ... 9840$00
Peso bruto superior a 7000 kg, por cada tonelada, arredondada até às décimas, acresce ... 660$00
§ 2.º O valor do imposto de compensação devido pelos automóveis de carga exclusivamente afectos ao transporte de produtos agrícolas ou directamente ligados à agricultura e licenciados ao abrigo do artigo 12.º será o resultante da aplicação das seguintes taxas:
a) Ligeiros ... 4200$00
b) Pesados:
Peso bruto inferior ou igual a 7000 kg ... 7560$00
Peso bruto superior a 7000 kg, por cada tonelada, arredondada até às décimas, acresce ... 516$00
§ 3.º O valor do imposto de compensação devido pelos automóveis de carga adstritos ao serviço de aluguer, licenciados para o raio de acção não superior a 30 km e com sede em centros urbanos com população residente superior a 30000 habitantes, será o que resulta da aplicação das taxas referidas no corpo deste artigo, com a redução de 20%.
§ 4.º No caso de tractores não agrícolas e de veículos de carga autorizados a transitarem com reboques, o peso bruto a considerar para o cálculo do imposto de compensação compreenderá, além do peso bruto do veículo tractor, o peso bruto que este estiver autorizado a rebocar.