Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºNúmero de identificação

Vigente desde: 13/05/1998
1 -A cada entidade inscrita no FCPC é atribuído um número de identificação próprio, designado número de identificação de pessoa colectiva (NIPC).
2 -O NIPC é um número sequencial de nove dígitos, variando o primeiro dígito da esquerda entre os algarismos 5 e 9, com exclusão do algarismo 7.
3 -A atribuição do primeiro dígito da esquerda é efectuada de harmonia com tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/1998