Artigo 15.º
Número provisório de identificação
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 30/12/2008. Ver a versão consolidada
1 - Às entidades abrangidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º só pode ser atribuído um número provisório de identificação.
2 - O número provisório não pode ser usado por mais de 90 dias depois de ao seu titular ter sido reconhecida personalidade jurídica.