Artigo 39.º
Outros empresários individuais
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 30/12/2008. Ver a versão consolidada
1 - Os demais empresários individuais que exerçam habitualmente, por conta própria e com fim lucrativo, actividade económica legalmente não qualificada como comercial ou como profissão liberal podem adoptar uma denominação sob que são designados no exercício dessa actividade e com ela podem assinar os respectivos documentos.
2 - À denominação dos empresários individuais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes do artigo anterior.