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Artigo 48.ºReserva de firma ou denominação

RevogadoVigente desde: 31/12/2008
1 -No caso de, em primeira análise, a firma ou denominação proposta se mostrar construída nos termos legais e não susceptível de confusão com outra já registada, é admitida a sua reserva por quarenta e oito horas, fornecendo-se ao interessado um número de referência.
2 -A reserva de firma ou denominação constitui mera presunção de não confundibilidade da firma ou denominação reservada com firmas e denominações anteriormente registadas ou licenciadas.
3 -Pelo acto de reserva é devido o emolumento fixado na respectiva tabela.
4 -A reserva caduca automaticamente se o pedido de certificado não for correctamente formalizado no prazo referido no n.º 1.
5 -O posterior indeferimento do certificado por razões de confundibilidade implica a restituição do emolumento pago pela reserva.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 31/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)