Artigo 70.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 30/12/2008. Ver a versão consolidada
1 - O recurso deve ser interposto mediante requerimento contendo as alegações e conclusões do recorrente.
2 - O requerimento deve ser apresentado na secretaria judicial, instruído com cópia do despacho recorrido e respectiva fundamentação.
3 - O requerimento deve ser também acompanhado por todos os meios de prova.
4 - No requerimento deve ainda o recorrente requerer as diligências que considere necessárias à prova da sua pretensão.