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Artigo 90.ºIsenção de emolumentos

RevogadoVigente desde: 31/12/2008
1 -É isenta do pagamento de emolumentos a emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação em consequência de manifesto erro do RNPC na atribuição de firma confundível ou se a firma atribuída for julgada confundível por decisão judicial.
2 -Nos casos previstos no número anterior são também isentos de emolumentos a rectificação de escritura pública e os actos de registo relativos à correspondente alteração de firma ou denominação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 31/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)